ENUNCIADO:
NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, OU DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MANIFESTANDO A UNIÃO EXPRESSAMENTE FALTA DE INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO, NÃO PODERÁ SER OBRIGADA A INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, COMPETINDO O JULGAMENTO À JUSTIÇA ESTADUAL.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 120
REFERÊNCIAS:
Lei 9469/97, art. 5º;
CC 29244/SP (STJ - 1ª Seção - DJ: 13/08/01);
RESP 160617/SP (STJ - 1ª Turma - DJ: 05/11/01);
RESP 164962/SP (STJ - 2ª Turma - DJ: 19/06/00);
RESP 173447/SP (STJ - 2ª Turma - DJ: 04/09/00);
AG 1999.02.01.034488-6 (1ª Turma - DJ: 31/10/00);
AG 95.02.07717-2 (2ª Turma - DJ: 18/12/97);
AG 96.02.24548-4 (3ª Turma - DJ: 18/07/02);
AG 97.02.10477-7 (4ª Turma - DJ: 11/02/99).
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